Sofreu um acidente no trabalho e não sabe o que fazer agora?

Dr. Alonso Barbatte
OAB/SP 292.959 · atende trabalhadores em Sorocaba
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Depois de um acidente, é comum ficar preocupado com a saúde, o salário e o futuro no emprego. Você pode estar se perguntando se a empresa vai manter seu salário, se o INSS vai reconhecer o acidente, ou se você terá estabilidade no emprego. Essas dúvidas são naturais, e você não está sozinho — muitos trabalhadores passam pela mesma insegurança logo após um acidente, especialmente quando não sabem exatamente quais passos tomar primeiro.
O que você precisa saber
Quem emite a CAT e o que fazer se a empresa não emitir
A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) é o documento que registra o acidente junto ao INSS. A empresa deve emitir a CAT até o primeiro dia útil seguinte ao acidente e, em caso de morte, a comunicação deve ser imediata — é o que determina o artigo 22 da Lei nº 8.213/91. Se a empresa não emitir, a própria lei permite que a comunicação seja feita pelo acidentado, por seus dependentes, pelo sindicato da categoria, pelo médico que o atendeu ou por autoridade pública — e a falta de emissão pela empresa não retira o direito ao benefício. Guarde tudo o que documente o ocorrido: boletim de ocorrência, atestados e relatórios médicos, exames, comprovantes de atendimento, mensagens e e-mails trocados com a empresa e o nome de quem presenciou o acidente. Na prática, é esse conjunto de documentos que sustenta o reconhecimento do acidente mais tarde, quando a memória de todo mundo já ficou imprecisa.
Quem paga o salário durante o afastamento
Nos primeiros 15 dias de afastamento, quem paga o salário é a empresa. A partir do 16º dia, o pagamento passa ao INSS, na forma do auxílio por incapacidade temporária — o antigo auxílio-doença. Quando o afastamento tem relação com o trabalho, o benefício é o acidentário, e ele traz duas consequências que o benefício comum não tem: a empresa continua obrigada a depositar o FGTS durante todo o afastamento e o trabalhador tem estabilidade de 12 meses no emprego depois da alta médica, conforme o artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Durante o afastamento o contrato fica suspenso, o que significa que ele não termina. Vale conferir a convenção coletiva da sua categoria: algumas preveem complemento salarial durante o afastamento, um direito que não vem da lei geral e passa despercebido com frequência.
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Falar no WhatsAppAuxílio comum (B31) ou acidentário (B91): por que o código muda tudo
Auxílio comum e auxílio acidentário não são a mesma coisa, e a diferença aparece no código do benefício: B31 é o auxílio por incapacidade temporária comum; B91, o acidentário. O enquadramento não é detalhe burocrático — é ele que decide se o FGTS continua sendo depositado e se existe estabilidade de 12 meses no retorno. Muita gente só descobre o erro quando é demitida logo depois da alta e vai entender por que não tinha a proteção que imaginava ter. Se o seu afastamento tem relação com o trabalho, confira no extrato do benefício, no Meu INSS, qual código foi concedido. Quando um afastamento que deveria ser B91 sai como B31, cabe pedir revisão administrativa e, se necessário, discutir o enquadramento na Justiça.
| O que muda | B31 — comum | B91 — acidentário |
|---|---|---|
| Origem do afastamento | Doença ou lesão sem relação com o trabalho | Acidente de trabalho, de trajeto ou doença ocupacional |
| Depósito do FGTS pela empresa | Interrompido durante o afastamento | Continua durante todo o afastamento |
| Estabilidade após a alta | Não há | 12 meses (art. 118 da Lei nº 8.213/91) |
| Exige CAT | Não | Sim — e ela pode ser emitida por você, pelo sindicato ou pelo médico |
| Primeiros 15 dias | Pagos pela empresa | Pagos pela empresa |
Acidente de trajeto conta como acidente de trabalho?
Sim. O acidente sofrido no percurso entre a residência e o trabalho é equiparado a acidente de trabalho pelo artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/91, independentemente do meio de transporte — a pé, de carro, de moto, de bicicleta ou em transporte público. Em 2019, a Medida Provisória nº 905 chegou a revogar essa previsão, mas a MP perdeu a validade em abril de 2020 sem virar lei, e a regra do acidente de trajeto voltou a valer como antes. Na prática, o que costuma ser discutido não é a regra, e sim a prova: boletim de ocorrência, atendimento médico com data e horário registrados e comunicação à empresa no mesmo dia ajudam a demonstrar que o acidente aconteceu no caminho habitual. Desvios longos feitos por motivo pessoal podem descaracterizar o trajeto, e é justamente aí que a discussão aparece.
Sofri acidente sem carteira assinada. Tenho direito?
Ter ou não registro em carteira não muda a natureza do acidente. Quem trabalha com subordinação, pessoalidade, habitualidade e mediante salário é empregado desde o primeiro dia, mesmo sem anotação na CTPS, e é segurado obrigatório da Previdência pelo artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.213/91. O que muda é o caminho: sem registro, o vínculo precisa ser reconhecido antes, o que normalmente se discute na Justiça do Trabalho, com provas como mensagens, escalas, fotos, comprovantes de pagamento, uniforme, crachá e depoimento de testemunhas. Reconhecido o vínculo, abre-se a discussão sobre o benefício acidentário, o registro na CTPS, o FGTS do período e a eventual indenização. A falta de recolhimento das contribuições é responsabilidade da empresa, não do trabalhador, e não pode ser usada contra quem se acidentou. Vale registrar que o reconhecimento do vínculo produz efeitos para trás: alcança o período efetivamente trabalhado, e não apenas a data da decisão.
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Falar no WhatsAppSequelas e indenização
Se o acidente deixou sequelas ou reduziu sua capacidade de trabalho, pode haver direito a indenização por danos morais e materiais — incluindo pensão, em casos mais graves —, além do que o INSS já paga. Isso depende de perícia médica e da demonstração de que a empresa contribuiu para o acidente: equipamento de proteção não fornecido ou fornecido com defeito, treinamento inadequado, máquina sem proteção, jornada excessiva ou orientação para trabalhar fora das condições de segurança. Quando a sequela é permanente, o INSS pode conceder o auxílio-acidente, um benefício de caráter indenizatório que é pago mesmo depois da volta ao trabalho e que não se confunde com a indenização discutida contra a empresa. São três coisas distintas, e não é raro que o trabalhador tenha direito a mais de uma delas ao mesmo tempo.
Benefício do INSS x indenização da empresa
É importante não confundir as duas coisas. O benefício pago pelo INSS substitui parte da renda durante o afastamento, mas não repara o dano em si: ele vem da Previdência, é calculado sobre as contribuições e não discute culpa de ninguém. Já a indenização por danos morais e materiais é buscada diretamente contra a empresa, em ação própria na Justiça do Trabalho, e depende de demonstrar que houve falha dela — segurança, treinamento, equipamentos, organização do trabalho — que contribuiu para o acidente. Uma coisa não substitui a outra: receber o benefício do INSS não impede buscar a indenização, e o valor recebido do INSS não é descontado dela. Por isso, encerrar o caso assim que o benefício é concedido costuma deixar de lado a discussão que, em acidentes graves, tem o peso maior.
Reabilitação profissional e mudança de função
Quando o acidente deixa sequela que impede a volta à função anterior, o INSS pode encaminhar o trabalhador ao programa de reabilitação profissional, que o prepara para uma nova atividade compatível com a sua condição. Enquanto a reabilitação não termina, o benefício costuma continuar sendo pago. Concluído o programa, a empresa tem o dever de oferecer função compatível com a limitação, quando isso for possível na estrutura dela — recusar a adequação sem justificativa técnica pode gerar responsabilidade adicional para o empregador. Quem foi reabilitado também conta na cota de pessoas com deficiência e reabilitadas prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91, o que reforça o dever da empresa de manter a vaga. Nada disso reduz a estabilidade de 12 meses do retorno: os dois direitos convivem. Se a empresa dispensa o trabalhador reabilitado ou com deficiência sem contratar outro em condição semelhante, a dispensa pode ser questionada com base nesse mesmo artigo 93.
Vale emitir a CAT mesmo sem afastamento
Mesmo quando o acidente não gera afastamento imediato, emitir a CAT continua sendo importante: ela cria um registro formal do ocorrido, com data, local e descrição, que pode fazer toda a diferença se surgirem sequelas mais tarde. Sem esse registro na época certa, fica bem mais difícil demonstrar depois que um problema de saúde posterior tem relação com aquele acidente específico — e a discussão passa a depender de memória e de testemunhas que talvez não estejam mais na empresa. A CAT sem afastamento existe justamente para isso e não depende de o trabalhador ficar em casa: é a chamada CAT de simples assistência médica. Emitir não cria conflito com a empresa nem gera custo para o trabalhador; deixar de emitir é que costuma sair caro. Peça sempre uma via da CAT emitida e confira se a descrição do acidente corresponde ao que de fato aconteceu, porque é esse texto que o INSS vai ler depois.
Erros comuns que podem prejudicar seus direitos
Alguns comportamentos comuns após um acidente acabam prejudicando o trabalhador sem que ele perceba: aceitar a orientação informal de "não precisa abrir CAT, é só um arranhão"; ser atendido apenas pelo médico do trabalho da empresa, sem buscar avaliação independente para o mesmo diagnóstico; concordar em voltar ao trabalho antes de estar clinicamente apto, por pressão; assinar acordo de rescisão durante o período de estabilidade sem saber que ela existe; e deixar o tempo passar até perder o prazo para discutir o que foi pago. Há ainda um erro silencioso: não guardar cópia dos atestados e exames entregues à empresa, que depois não aparecem quando são necessários. Em qualquer desses casos, uma segunda opinião médica e orientação jurídica antes de decidir evitam situações difíceis de reverter. Vale lembrar que a homologação da rescisão no sindicato não impede discutir depois o que não foi pago corretamente.
Qual é o prazo para entrar com a ação?
Há dois prazos diferentes, e eles não se confundem. Na Justiça do Trabalho vale a regra do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição: cinco anos para cobrar verbas do período trabalhado, contados para trás, e até dois anos depois do fim do contrato para ajuizar a ação. Nas ações de indenização por acidente, os tribunais trabalhistas costumam contar o prazo a partir da ciência inequívoca da lesão ou da incapacidade, e não da data do acidente — porque nem sempre as duas coincidem, sobretudo quando a sequela aparece devagar. Já o benefício do INSS segue lógica própria: o direito ao benefício em si não se perde pelo tempo, mas as parcelas atrasadas prescrevem em cinco anos. Como a contagem depende das datas concretas do seu caso, vale conferir esses marcos antes de decidir qualquer coisa.
Próximos passos
Procure um advogado para revisar seu caso. Ele pode ajudar a entender se o acidente foi reconhecido corretamente, se o benefício pago pelo INSS é o correto, e quais direitos podem estar envolvidos, incluindo possível indenização.
Conteúdo sob responsabilidade do advogado Dr. Alonso Barbatte — OAB/SP 292.959, em Sorocaba/SP. Atualizado em 02/10/2026.
Perguntas frequentes
A empresa é obrigada a emitir a CAT?
Quem paga meu salário durante o afastamento por acidente de trabalho?
Qual a diferença entre auxílio-doença comum e acidentário?
Tenho direito a indenização além do que o INSS já paga?
Vale emitir a CAT mesmo se o acidente não me afastou do trabalho?
Receber o benefício do INSS me impede de buscar indenização da empresa?
Aviso importante
As informações fornecidas nesta página são de caráter orientativo e não substituem a consulta com um advogado. Cada caso é único e requer análise específica. Procure orientação jurídica antes de tomar decisões importantes sobre seu acidente de trabalho.